O que devo saber?

A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL de que trata o § 1° do Art. 582, c/c o Art. 580, I, da CLT, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração recebida pelos trabalhadores no mês de MARÇO/2012,  deverá ser recolhida até 30 de abril/2012.

No entanto, a expressão REMUNERAÇÃO deve ser entendida como o salário e demais parcelas recebidas neste mês de MARÇO/2012

Este é o assunto que motivou a nossa reunião com esta valorosa categoria.

Como por preceito legal contido no Art. 606 do Estatuto Consolidado,  o SINDNORTE, na falta e pagamento da contribuição sindical, têm o dever de promover a sua respectiva cobrança judicial, via ação executiva, dentre outras, e, sempre tendo como “norte” da atuação deste sindicato e da sua assessoria, o estreitamento da relação entre o Sindicato e os Contabilistas desta Região, muito nos orgulha  estar dividindo este espaço com os senhores.

Daí decorre a importância do correto desconto e posterior recolhimento deste tributo para evitar constrangimentos judiciais para os empresários, o que julgamos desnecessários a partir destes esclarecimentos.

Vejamos a este respeito, o que determina a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):


“Art. 606. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho”.


O Art. 580 da CLT estabelece:


“Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;”


Portanto, a norma legal mencionada, quanto à base de cálculo da contribuição sindical, refere-se À REMUNERAÇÃO;


Já o Art. 582 da mesma CLT, no seu § 1° reportando-se ao Art. 580 acima transcrito, repete a mesma expressão “REMUNERAÇÃO”,

VEJAMOS:

“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

§ 1º. Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do artigo 580, o equivalente:

a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.”

 


Prosseguindo neste tema, temos:

CLT - SEÇÃO I

DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, serão, sob a denominação de "Contribuição Sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.”

 

PARTICIPANTE DA CATEGORIA PROFISSIONAL REPRESENTADA.

1 - MOTORISTAS – CATEGORIA PROFISSIONA DIFERENCIADA

Sempre entendemos e orientamos no sentido de que, não importa qual seja a atividade preponderante da empresa, havendo motorista contratado, a contribuição sindical deste profissional, por ser categoria diferenciada, deve obrigatoriamente ser recolhida a favor do SINDNORTE;

(*) O item “3.1” da orientação COAD que segue em anexo, deve ser aplicado em consonância com o item “4” desta mesma orientação.


As normas legais abaixo transcritas dão suporte legal a este meu entendimento.

Observem – CLT -

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I
DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO

“Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§ 1º. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

§ 2º. A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

§ 3º. Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.


Esta norma legal, excepciona o que estabelece o Art. 581, parágrafo 2° da CLT que, ao tratar do enquadramento sindical do empregado, estabelece que o mesmo seguirá o sindicato correspondente ao da categoria patronal.

Já em controvérsias levadas para os Tribunais, estes vêm decidindo na forma da Jurisprudência abaixo transcrita:

 


“114000031284 JCLT.581 JCLT.581.2 JCLT.511 JCLT.511.3 – ENQUADRAMENTO SINDICAL – ATIVIDADE PREPONDERANTE – É cediço que a atividade preponderante do empregador, em regra, determina o enquadramento sindical do empregado, nos termos do artigo 581, parágrafo 2º, da CLT, salvo nos casos daqueles empregados que pertencem à categoria profissional diferenciada e dos regidos por legislação especial (art. 511, parágrafo 3º, da CLT). (TRT 03ª R. – RO 1542/2009-069-03-00.0 – Relª Juíza Fed. Conv. Taisa Maria M. de Lima – DJe 20.07.2010 – p. 140)”

(*) Para complementar este entendimento, remetemos para leitura, o que está inserido no número “4” da orientação COAD que segue em anexo e que fica fazendo parte integrante desta orientação.

2 - ENQUADRAMENTO SINDICAL – Arts. 570 a 577 da CLT

 

3 - DESTINAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL


“Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.386,  de 09.12.1976, DOU 10.12.1976)
I - para os empregadores:

(...);

II - para os trabalhadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 10% (dez por cento) para a central sindical;
c) 15% (quinze por cento) para a federação;
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
e) 10% (dez por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário’ “.

 

Como se vê, embora com responsabilidade de cobrar judicialmente os valores devidos da contribuição sindical não recolhida, ao SINDNORTE cabe apenas o percentual de 60% do valor arrecadado sob esta rubrica.

4 – APLICAÇÃO DO VALOR ARRRECADADO

É o que também chamamos de “valor carimbado” ou “verba carimbada” pois a CLT determina que o Sindicato de empregados aplique esta verba da seguinte forma:

“Art. 592. A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, visando aos seguintes objetivos:


II - Sindicatos de empregados: 

a) assistência jurídica;  
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; 
c) na assistência à maternidade; 
d) agências de colocação;  
e) cooperativas;  
f) bibliotecas;  
g) creches;  
h) congressos e conferências;  
i) auxílio-funeral;  
j) colônias de férias e centros de recreação;  
k) (Suprimida pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976)
l) prevenção de acidentes do trabalho; 
m) finalidades desportivas e sociais; 
n) educação e formação profissional; 
o) bolsas de estudo.

Esta determinação só aumenta a nossa responsabilidade jurídica e social.

5 - PUBLICIDADE

Sob esta ótica, o SINDNORTE já fez publicar edital relativo à contribuição sindical do exercício de 2012, no Jornal À Tribuna, portanto jornal de grande circulação em toda a sua base territorial, ou  seja, em toda área de sua abrangência e representatividade sindical.

A jurisprudência abaixo adverte e orienta neste sentido. Vejamos:


“20000015471 JCLT.605 JCF.8 JCF.8.IV JCLT.678 JCLT.578 JCF.149 JCLT.579 – "DIREITO SINDICAL – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – PUBLICAÇÃO DE EDITAIS – ART. 605 DA CLT – NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS NA LOCALIDADE ABRANGIDA PELA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO – 1. A publicação de editais, em conformidade com o art. 605 da CLT, deve preceder ao recolhimento da contribuição sindical, em respeito ao princípio da publicidade dos atos administrativos e da não-surpresa do contribuinte. 2. 'Conquanto o Diário Oficial seja veículo oficial da informação, não é, necessariamente, o jornal de maior circulação na localidade abrangida pela cobrança da contribuição sindical, motivo pelo qual a publicação nele realizada não supre a exigência legal' (AgRg no Ag 640.347/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 30.05.2005). 3. Agravo regimental não provido." (STJ – AgRg-AI 1.059.387 – 2ª T. – Rel. Min. Castro Meira – DJe 05.11.2008)”
6 - CONCEITOS PERTINENTES


SALÁRIO : diz respeito ao contratualmente combinado no ato da admissão do trabalhador. Tem ligação direta com o salário base da categoria ou, no caso do SINDNORTE, o PISO SALARIAL fixado nos Acordos Coletivos de Trabalho e nas Convenções Coletivas de Trabalho.


REMUNERAÇÃO; Compreende o recebimento do salário, acrescido de todo e qualquer valor percebido em espécie, conforme previsto no Art. 457 e § 1°, da CLT, verbis:


“Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º. Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.

 

7 – BASE DE CÁLCULO

Em complemente, remetemos ao item “9” da orientação COAD que segue em anexo;

7.1 – PARCELAS INTEGRANTES AO SALÁRIO

Em complemente, remetemos ao item “9.1” da orientação COAD que segue em anexo;

 

8 - FONTES CONSULTADAS

8.1 – Juris Sintese DVD n° 86 – Nov-Dez/2011.

8.2 – ATC COAD – LTPS DE 08/03/2012 – EM ANEXO.
Fascículo n° 10 fls. 109/116.

8.3 – IOB ON LINE – Trabalho – Contribuição sindical – Empregado 15 de março de 2012 –

a) Pergunta e resposta – Qual a base de cálculo da contribuição sindical do empregado?

Documento em anexo e como parte integrante desta orientação.

b) IOB ON LINE – Trabalho – Contribuição sindical – Empregado 15 de março de 2012 –

Trabalho – contribuição sindical – Empregado

• O desconto da contribuição sindical do empregado recai sobre o valor de horas extras e adicionais?

Remetemos à leitura da parte final deste artigo que também segue em anexo o qual, na dúvida do empresário, recomenda que este faça prévia consulta à respectiva entidade sindical sobre  o assunto.

Neste caso específico o SINDNORTE, como entidade sindical representativa desta categoria diferenciada, está recomendando e orientando desde já à todos os empresários que tenham nos seus quadros “ MOTORISTAS” e aos seus respectivos Profissionais de Contabilidade que observem o correto desconto de UM DIA desta REMUNERAÇÃO percebida neste mês de MARÇO e façam o recolhimento da contribuição sindical a favor do SINDNORTE.

 

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