O enquadramento sindical dos empregados e empregadores no Brasil é definido pela CLT, art. 511, o qual estabelece diferenciação entre categoria profissional (empregados) e categoria econômica (empregadores)

A aplicação de uma norma coletiva por determinada empresa depende do seu enquadramento sindical. O enquadramento sindical dos empregados é feito de acordo com a atividade preponderante da empresa, exceto quanto às categorias diferenciadas.

“A contribuição sindical de trabalhadores enquadrados em categoria diferenciada destina-se unicamente às entidades que os representem, independentemente do enquadramento dos demais empregados da empresa onde trabalhem.”

O enquadramento sindical dos empregados e empregadores no Brasil é definido pela CLT, art. 511, o qual estabelece diferenciação entre categoria profissional (empregados) e categoria econômica (empregadores).

Em princípio, o que define a categoria sindical dos empregados/empregadores é a atividade principal do empregador. Aplicando-se a noção pura aos empregados, tem-se que, a configuração de categoria profissional deve ser definida levando-se em consideração a atividade principal desenvolvida pela empresa.

Contudo, a legislação prevê situações excepcionais de enquadramento sindical, as chamadas categorias diferenciadas. A CLT, no § 3º, do aludido artigo, estatui a definição legal de categoria diferenciada nos seguintes termos: “Categoria diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singular (…)”. Nesse contexto, certos empregados serão enquadrados como categoria diferenciada, independentemente da atividade econômica em que exerçam o trabalho.

Assim, as categorias diferenciadas não seguem o enquadramento pela atividade preponderante da empresa, já que possuem peculiaridades inerentes à própria profissão, não guardando nenhuma identidade com os demais trabalhadores da empresa.

Dentre as categorias diferenciadas encontra-se a dos motoristas e demais empregados abarcados pela singularidade desta profissão, como ajudantes, conferentes, operadores de maquinas sobre pneus etc.

Diante deste enquadramento diferenciado, resta pacífico na jurisprudência e na doutrina que estes empregados, diante das particularidades das suas atividades, enquadram-se na exceção prevista no § 3º, do art. 511, e, portanto, devem estar filiados ao Sindicato dos Motoristas competente, devendo o empregador se preocupar por cumprir as normas coletivas desta categoria, independente da atividade desenvolvida pela empresa.

E completa:

"... se existir na base territorial categoria diferenciada, dos motoristas, por exemplo, todos os que exercerem como empregados essa profissão, qualquer que seja o setor de atividade econômica onde o fizerem, serão agrupados separadamente.

A jurisprudência enveredou pelo mesmo caminho:

“Motorista. Categoria profissional diferenciada. Integrando o empregado categoria profissional diferenciada de motorista, a filiação sindical faz-se de acordo com a profissão efetivamente exercida, sendo que o fato da empregadora não ter participado das negociações coletivas, jamais constituiria obstáculo ao deferimento de direitos e vantagens conquistados por tais trabalhadores, haja vista que a vinculação sindical diferenciada é automática, uma vez preenchida a definição legal, não podendo ser levantados pressupostos fáticos ali não catalogados para elidir sua aplicação aos casos concretos, como, e.g., a atividade econômica preponderante da empresa e a falta de ajuste bilateral”. Ac. TRT 3ª Reg. 4ª T (RO 8504/95), Relª Juíza Ana Maria Valério Riccio, DJ/MG 28/10/95, parte II, p. 52”.

“Motorista. Categoria diferenciada. Aos motoristas, integrantes que são de categoria diferenciada, são aplicáveis os instrumentos de sua categoria e não os da preponderante do empregador, independentemente do fato deste não ter firmado o respectivo instrumento coletivo. O empregador que não pretender sujeitar-se aos instrumentos normativos pertencentes à categoria diferenciada deve buscar a celebração com os sindicatos profissionais de acordos coletivos, que estabeleçam condições diversificadas”. Ac. (unânime) TRT 12ª Reg. 3ª T (RO 4090/94), Rel. Juiz José Ernesto Manzi, DJ/SC 23/10/95, p. 77.

Os defensores desse posicionamento argumentam que integrando o obreiro categoria diferenciada, sua filiação sindical faz-se de acordo com a profissão efetivamente exercida, pouco importando a atividade preponderante do empregador.

E, ainda, que, possuindo o empregador motoristas em seu quadro de pessoal, e sabendo-se que esses empregados integram categoria diferenciada, deverá - para não se sujeitar às regras gerais instituídas nos instrumentos coletivos firmados pelo sindicato representativa daquela categoria profissional - buscar a celebração, com o referido sindicato, de acordos coletivos específicos.

O juiz convocado ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, do e. TST, se debruçando sobre o tema, assim relatou o RR nº 614851/1999, publicado no DJ de15/10/2004:

"A C Ó R D Ã O

V O T O

CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA MOTORISTA - DIFERENÇAS SALARIAIS - RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO.

O Eg. Tribunal a quo deu provimento parcial ao recurso adesivo do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso normativo da categoria de condutores de veículos.

Consignou a C. Turma julgadora os seguintes fundamentos:

(...) A sentença a qual rejeitou o pedido, sob o argumento de que as convenções coletivas juntadas com a petição inicial não obrigam a reclamada, que não é empresa de transporte.

Entendo diversamente, que, no caso de categorias diferenciadas como é o caso do caminhoneiro Entendo diversamente, que, no caso de categorias diferenciadas como é o caso do caminhoneiro - aplicam-se as respectivas normas coletivas, independentemente do ramo principal de atuação do empregador.

É finalisticamente insustentável a tese de que ao caminhoneiro devem ser aplicadas as regras coletivas dos comerciários, se o empregador que o contratou tem em sua atividade principal o setor comercial, pois isso implica o desvirtuamento total do espírito do instituto da convenção coletiva que consiste exatamente em estabelecer regulamentação mínima adequada para os integrantes de determinada categoria de trabalhadores.

As necessidades e a situação de trabalho de um comerciário são totalmente distintas das de um motorista de caminhão. Assim dispõe o artigo 511, § 3º, da CLT: Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares (grifei).

Se uma empresa comercial possui, além de comerciários, empregados pertencentes a categorias diferenciadas, deve garantir a cada espécie de empregado os padrões mínimos de trabalho estabelecidos nas respectivas negociações coletivas.

Restou incontroverso que o autor foi contratado em 9-7-96, como auxiliar de motorista, e promovido em 1º-5-97 a motorista. A reclamada confirmou não ter aplicado as normas coletivas indicadas na petição inicial, por entender correto seu procedimento.

Por isso, a reclamada deverá pagar ao reclamante as diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso normativo previsto nas normas coletivas apontadas na petição inicial, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS.

 

Nas razões do recurso de revista, sustenta a reclamada que o v. acórdão recorrido, ao conceder as diferenças salariais referentes às convenções coletivas dos motoristas, quando a atividade preponderante da empresa é o comércio de alimentos e indústria de fósforos, divergiu dos arestos que traz a confronto.(...)"

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