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Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Norte do Estado do Espírito Santo

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15/12/2025

Norma da CLT proíbe início de férias nos dois dias que antecedem feriado: Entenda

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é o principal conjunto de normas que regula as relações trabalhistas no Brasil, e entre suas disposições, há uma regra importante que diz respeito ao período de férias dos trabalhadores.

De acordo com o artigo 134 da CLT, as férias devem ser concedidas ao empregado em um único período, sempre que possível, e devem começar, preferencialmente, após o término de um período aquisitivo de 12 meses de trabalho. No entanto, existe uma norma que visa proteger o direito do trabalhador em relação aos feriados, e isso se reflete na vedação do início das férias nos dois dias que antecedem um feriado.

O que diz a regra?

A CLT estabelece que as férias não podem ser iniciadas nos dois dias que antecedem um feriado ou descanso semanal remunerado (DSR), conforme o art. 134, §3º. Ou seja, o empregador não pode programar o início das férias de um trabalhador, por exemplo, na terça-feira, se na quinta-feira há um feriado. Isso se deve ao fato de que o legislador entendeu que o trabalhador teria um período maior de descanso, prejudicando o equilíbrio entre a jornada de trabalho e o descanso merecido.

 

Por que essa regra existe?

A intenção por trás dessa norma é garantir que o trabalhador tenha um período adequado de férias, sem que o descanso seja interrompido por feriados próximos. Se as férias começassem justamente antes de um feriado, o trabalhador poderia acabar tendo menos tempo de descanso efetivo, uma vez que os dias de feriado já seriam um período não trabalhado. Isso geraria, na prática, uma redução do tempo de férias, que é um direito fundamental do trabalhador.

Além disso, o descanso regular proporcionado pelas férias é fundamental para a saúde física e mental do empregado. A ideia é evitar que o trabalhador tenha o direito de férias reduzido, permitindo-lhe aproveitar um período de descanso contínuo, sem interrupções.

Exemplo prático:

Imagine que um trabalhador tenha direito a 30 dias de férias, e o empregador deseje conceder esse período de descanso ao trabalhador. Se, por exemplo, há um feriado na quinta-feira de uma semana, o empregador não pode iniciar as férias do trabalhador na terça-feira, pois os dois dias de descanso antes do feriado seriam considerados como uma interrupção do período de férias. Nesse caso, as férias do trabalhador teriam que começar em outro momento, garantindo a integridade do tempo de descanso.

Um exemplo que pode ser observado em 2025 é o feriado de natal, neste caso não é permitido que as férias se iniciem em 23/12 ou 24/12, somente em 22/12.

 

Conclusão:

A vedação do início das férias nos dois dias que antecedem um feriado visa proteger o direito do trabalhador a um período completo e ininterrupto de descanso. Ao proibir essa prática, a CLT busca garantir que o trabalhador usufrua integralmente de seu direito de férias, sem que o feriado se sobreponha a esse direito, proporcionando-lhe um período de descanso efetivo. Neste período e fim de ano, onde as férias coletivas são muito comuns, esta regra torna-se essencial para o planejamento de escalas no fim de 2025.

 

 

 

 

SINDNORTE/ES



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